sábado, 30 de setembro de 2006

Ministro Gelson escapa do acidente aéreo da Gol

O Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, Gelson de Azevedo que tinha passagem marcada para a vôo 1907 da Gol de sexta-feira, antecipou o vôo para o dia 28.
"Fui comemorar meus 39 anos de caso em Porto Alegre." Para antecipar a ida, o juiz acabou não participando do último dia do Fórum Panamericano de Direito que ocorreu em Manaus nos dias 27, 28 e 29 de setembro.

sexta-feira, 29 de setembro de 2006

TST mantém garantia de emprego a concursados da Febem

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho manteve hoje (28) os efeitos do despacho do ministro Vantuil Abdala que garantiu a estabilidade aos trabalhadores concursados da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor (Febem) que tinham mais de três anos de emprego na data de seu afastamento, em fevereiro de 2005.

O Tribunal Pleno rejeitou agravo em ação cautelar do Sindicato dos Trabalhadores em Entidades de Assistência ao Menor e à Família do Estado de São Paulo, cujo objetivo era a reforma do despacho.

A decisão, de janeiro deste ano – quando o ministro Vantuil Abdala ocupava a Presidência do TST –, alcançava os empregados que atuam nos complexos da Febem em Raposo Tavares, Franco da Rocha, Tatuapé e Vila Maria, que tiveram a garantia de emprego assegurada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo).

Essa decisão foi mantida pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do TST. A estabilidade foi concedida até que o Governo do Estado de São Paulo providencie condições de segurança nessas instalações, consideradas as mais perigosas dentre as 77 unidades da Febem paulista.

A Febem interpôs recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal questionando a decisão da SDC. O recurso foi admitido e aguarda julgamento no STF. Enquanto isso, solicitou a suspensão da garantia de estabilidade à Presidência do TST sob o argumento de que a decisão resultaria em "flagrantes prejuízos à fundação, decorrentes da garantia de emprego concedida a todos os funcionários". Alegou, ainda, a inviabilidade da decisão que resultou em despesas não previstas no orçamento estadual.

Com a concessão parcial do pedido, limitando a estabilidade aos funcionários concursados, foi a vez do Sindicato tentar revertê-la. Por maioria de votos, porém, o Pleno negou provimento ao agravo, mantendo o despacho. O efeito suspensivo se estenderá até a deliberação do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, quando julgar o recurso extraordinário. (AGAC 165164/2006-000-00-00.0)

Fonte: sítio do TST, acesso em 29-09-2006.

TST garante direito de ação a trabalhador estrangeiro

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em importante precedente, assegurou a um empregado estrangeiro (paraguaio), em situação empregatícia irregular no Brasil, o direito de acionar a Justiça do Trabalho. Baseada em minucioso voto do Ministro Horácio Senna Pires (relator), a decisão deferiu recurso de revista com base em princípios estabelecidos na Constituição e dispositivo do Protocolo de Cooperação do Mercosul, que prevê o tratamento igualitário entre os nascidos nos países que firmaram o pacto (Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai), nos respectivos territórios.

"Os cidadãos e os residentes permanentes de um dos Estados Partes gozarão, nas mesmas condições dos cidadãos e residentes permanentes do outro Estado Parte, do livre acesso à jurisdição desse Estado para a defesa de seus direitos e interesses", estabelece o artigo 3º do Protocolo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa do Mercosul, assinado em 1992 e já incorporado ao sistema jurídico brasileiro.

A decisão do TST reforma acórdão firmado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (Mato Grosso do Sul), que havia declarado a nulidade de uma relação de emprego de mais de 17 anos entre um eletricista paraguaio e a Comercial Eletromotores Radar Ltda. O posicionamento impediu o exame do direito do estrangeiro às verbas trabalhistas que afirmou não ter recebido ao longo de sua prestação de serviços.

Segundo o TRT-MS, o contrato seria nulo uma vez que o trabalhador, na condição de "paraguaio fronteiriço", não possuía documento especial de estrangeiro, previsto no artigo 21, § 1º, da Lei nº 6.815 de 1980. O dispositivo prevê o fornecimento de documento especial de identificação ao natural de País fronteiriço que exerça atividade remunerada no Brasil. Já o artigo 359 da CLT afirma que "nenhuma empresa poderá admitir a seu serviço empregado estrangeiro sem que este exiba a carteira de identidade de estrangeiro devidamente anotada".

A conjugação dos dois dispositivos levou o TRT-MS a considerar nulo o contrato de trabalho. "Deve ser declarada a nulidade do contrato, sem que se possa falar em violação de quaisquer dispositivos legais ou constitucionais", registrou.

O entendimento foi considerado equivocado pelo TST durante o exame do recurso do trabalhador. Horácio Pires destacou, em sua análise, a prevalência dos princípios da dignidade da pessoa humana, dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, da promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor e idade e o princípio da isonomia conferido a brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil.

"Feitas essas considerações, e tendo-se em vista que seria absolutamente inconcebível que um contrato de trabalho envolvendo trabalhador brasileiro pudesse vir a ser judicialmente declarado nulo por causa da mera inexistência de um documento de identidade, é inequívoca a conclusão de que assiste razão ao trabalhador", afirmou.

Em relação à norma do Mercosul, Horácio Pires também ressaltou que o posicionamento do Supremo Tribunal Federal tem sido historicamente favorável ao reconhecimento da validade dessas normas e sua inserção no sistema jurídico nacional. O relator citou um precedente de 1957 em que o STF firmou a inviabilidade de dispensa de um trabalhador italiano sem o pagamento da respectiva indenização, mesmo em tempo de guerra entre o Brasil e a Itália. Nesse caso, o ministro do TST frisou que o contrato não foi declarado nulo.

"Se assim foi em situação tão especial como, por irregularidade formal, a contramão de todos os princípios que regem o Direito do Trabalho, pode-se falar em nulidade da contratação de estrangeiro fronteiriço, que por longo período prestou serviço em território brasileiro, ao abrigo, aliás, de tratado multilateral permissivo do livre trânsito de trabalhadores?", indagou o relator ao abordar o processo examinado pelo TST.

Horácio Pires considerou, ainda, que a manutenção da decisão regional resultaria em uma dupla injustiça. "Primeiro, com os trabalhadores estrangeiros em situação irregular no País que, não obstante tenham colocado sua força de trabalho à disposição do empregador, ver-se-ão privados da devida remuneração em razão de informalidade de cuja ciência prévia o empregador estava obrigado pelo artigo 359 da CLT".

"Segundo, com os próprios trabalhadores brasileiros, que poderiam vir a ser preteridos pela mão-de-obra de estrangeiros irregulares em razão do custo menor desses últimos, como tragicamente vê-se acontecer nas economias de países do Hemisfério Norte", acrescentou o relator.

O caso examinado pelo TST teve origem em agosto de 1999, com a proposição de reclamação trabalhista na Vara do Trabalho de Ponta Porã (MS). O autor da ação, um eletricista paraguaio, requereu o pagamento das verbas decorrentes de uma relação de emprego correspondentes aos serviços prestados à Comercial Eletromotores Radar Ltda., onde trabalhou entre junho de 1982 e junho de 1999, quando foi dispensado.

O trabalhador alegou que não houve pagamento das verbas rescisórias, como o aviso prévio, férias vencidas e os respectivos adicionais, valores do 13º salário dos últimos cinco anos do contrato, recolhimento do FGTS acrescido da multa de 40%.

Todas as reivindicações, contudo, sequer foram examinadas diante da declaração de nulidade do contrato de trabalho, inicialmente pela Vara do Trabalho de Ponta Porã e, posteriormente, pelo TRT-MS. Com a decisão do TST, contudo, a suposta nulidade foi afastada, e os autos retornarão à primeira instância, a fim de examinar se o trabalhador tem ou não direito às verbas requeridas na ação. (RR nº 750.094/01-2)

Fonte: TST

terça-feira, 19 de setembro de 2006

Projeto de lei poderá agilizar processo trabalhista

O projeto de lei 7.152/06, do deputado Fleury (PTB-SP), autoriza a Justiça do Trabalho a utilizar as normas do direito processual comum quando sua aplicação tornar o desfecho da ação mais rápido do que a legislação processual trabalhista.

A proposta acrescenta um parágrafo ao artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Esse artigo já permite que o direito processual comum que rege as ações cíveis seja usado no processo trabalhista, mas apenas como fonte subsidiária. Ou seja, as normas do processo civil só são empregadas no caso de omissão da legislação trabalhista.

Com o PL 7152, segundo Fleury, a Justiça Trabalhista poderá optar por usar o processo comum sempre que for mais conveniente para a celeridade da ação em julgamento, tanto na fase recursal como na de execução.

Deste modo, o processo do trabalho também poderá se utilizar dos avanços conseguidos pelo processo comum, sem necessidade de outras tantas alterações legislativas, disse o deputado.
Atualmente, as ações que tramitam na Justiça do Trabalho seguem o rito previsto na CLT, que em sete capítulos trata do processo laboral."


Voto consciente

A Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB - está com uma campanha intitulada Não anule seu protesto, não anule o seu voto.

O seu mote é a onda de declarações que normalmente se vêem em época de eleições para que se vote nulo, de forma a "dar um recado" aos políticos.

Para a Associação o voto nulo não serve para este fim e, para ajudá-lo na difícil escolha, propõe ao eleitor uma série de "passos" para escolher o candidato em que votará. São eles:

1 - Pesquise o passado do candidato. Se o candidato não exerceu suas funções de modo adequado na primeira vez em que teve chance, por que deveria ter outra oportunidade? Tenha certeza de que o candidato nunca precisou renunciar a um cargo para evitar a cassação e a perda de seus direitos políticos, o que o tornaria inelegível.

2 - Descubra o desempenho do candidato Observe se ele costuma colocar em prática o que promete.

3 - Saiba se o candidato cumpre as regras eleitorais Cada candidato deve declarar antecipado quanto pretende gastar na campanha. Fiscalize.

4 - Conheça a orientação política do candidato e saiba se suas propostas são factíveis Se ele adotar um discurso alinhado ao de seu partido, já é um bom começo: significa que está no partido por uma questão ideológica, e não por oportunismo.

5 - Veja se o candidato é adepto do famoso "troca-troca partidário" Quem muda constantemente de legenda mostra que não tem compromisso com seus eleitores.

6 - Não dê ouvido a quem tenta comprar seu voto. Denuncie essa prática Quem tenta comprar o voto do eleitor desrespeita o que cada um tem de mais precioso – O direito de escolha.

Mas acima de tudo: tenhamos esperança, pois dela depende o futuro de nosso país.


[1] Juiz Titular da Vara do Trabalho de Lagoa Vermelha/RS

segunda-feira, 18 de setembro de 2006

A Proposta dos Bancos

Há inúmeras anedotas sobre clientes que se chocam ao ver seu advogado em atitude amistosa com o procurador da parte contrária, o promotor, ou mesmo o juiz.

De fato ao cidadão alheio às lides forenses, que comparece em juízo na condição de parte, talvez em uma única oportunidade de sua vida, pode parecer paradoxal que entre seu advogado e o da parte contrária, ou mesmo o juiz, exista uma relação sequer de cordialidade. Para o leigo os tribunais são praças de guerra e aqueles que ali se confrontam, sejam os litigantes, sejam seus representantes, devem se portar como inimigos.

Alguns advogados, inclusive, comungam desta idéia e tornam a audiência extremamente desagradável quer para a parte adversa, quer para o magistrado, suscitando incidentes manifestamente improcedentes, imbuídos do espírito de demonstrar ao seu cliente a "defesa intransigente" dos seus interesses.

Felizmente esta situação é cada vez mais rara. Formou-se uma nova escola de profissionais da advocacia, constituída por pessoas que sabem que a negociação é o melhor meio para se alcançar a pacificação. São advogados que não se subsumem a portar o diploma de bacharéis, mas que se atualizam, especializam, pesquisam e encontram alternativas para a solução de litígios, muitas vezes extrajudicialmente.

Não é mais somente no aumento de cargos ou de Tribunais do Poder Judiciário que se buscam os meios para a redução de processos, ou para redução da demora do processo. Também o advogado tem o interesse em que a demanda se solucione, pois sabe que é este o interesse da parte.

Comento isso em virtude de uma proposta que se noticia apresentada pela Federação Brasileira dos Bancos – FEBRABAN – de equipar e aparelhar o Judiciário em troca de parcerias visando uma certa "previsibilidade" das decisões judiciais e, de outra sorte, celeridade processual. Isso tudo após ter hospedado em um resort da Ilha de Comandatuba (BA) alguns ministros do STJ e 30 desembargadores de diversos Tribunais de Justiça.

A intenção parece excelente. Contudo a forma eleita: fazendo uso do seu poder econômico, um pouco indigesta. Nós mesmos já nos manifestamos, em alguns artigos, pela busca de uma certa previsibilidade das decisões judiciais. Não apenas as partes, mas, podemos afirmar, uma boa parcela dos juízes, igualmente se ressente de estabilidade das relações sociais e jurídicas, decorrente de uma leitura mais literal e menos romântica das normas.

O Poder Judiciário não precisa, no entanto, de auxílio financeiro para se modernizar. As iniciativas no setor se encontram bastante avançadas, através da utilização de tecnologia nacional e softwares livres, com certeza, brevemente, teremos já o processo eletrônico, que acelerará em muito a prestação jurisdicional.

O que se necessita são processos legítimos. Ou seja demandas em que os direitos debatidos decorram, efetivamente, de uma dúvida razoável de interpretação da norma aplicável por ambas as partes. Contudo, em especial na nossa área de especialização, o que se verificam são demandas em que se utilizam figuras jurídicas manifestamente distorcidas com o intuito de sonegar direitos. Vejam-se o exemplo das próprias instituições bancárias nas quais a quase totalidade dos empregados são considerados "cargos de confiança" para terem exigida jornada de oito, no lugar de seis horas, e nas quais diversas atividades, inerentes ao seu funcionamento, como por exemplo compensação bancária, são terceirizados, igualmente visando o pagamento de salário inferiores, sem falar na exigência de jornada superior.

Nada obstante, as demandas aforadas tendo-se estas duas situações como causa de pedir são estendidas pelas suas defesas até as instâncias extraordinárias, em nítido prejuízo ao que agora pretendem a título de celeridade ou segurança jurídica.

Aliás como se invocar segurança jurídica se as próprias instituições bancárias violaram, até a sua revogação, a norma constitucional expressa que limitava os juros a 12% ao ano e, de forma igualmente afrontosa, se opuseram à aplicação do Código do Consumidor às relação com seus clientes, sendo que mesmo agora, após esta estar consagrada pela Corte Constitucional, continuam aplicando práticas consideradas abusiva, como, por exemplo, a chamada "venda casada" em que para se conceder determinada espécie de financiamento se subordina o cliente à aquisição de outros produtos, via de regra conta-corrente ou seguros.

Se há sinceridade por parte dos bancos em promover o desenvolvimento do Poder Judiciário, certamente meios há que o façam sem que se comprometa a sua independência e imparcialidade.

Não é que não se possa tirar a mulher de César para dançar, apenas se recomenda que a dança não seja lambada.


[*] Publicado originalmente na Folha do Nordeste de 22 de setembro de 2006 e no sítio Espaço Vital.

sexta-feira, 15 de setembro de 2006

Honorários de Advogado e a Efetiva Recomposição do Dano

Sempre tive uma inquietação acerca de demandas judiciais: se os honorários de sucumbência competem ao advogado, sem prejuízo daqueles já entabulados entre ele e seu cliente (consoante disciplinado nos arts. 22 e 23 do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil), ao final da demanda o vencedor da causa não teria sua situação original recomposta. Restaria o déficit, inatendido, correspondente aos honorários do advogado que foi obrigado a contratar.

O sítio do Supremo Tribunal Federal noticia, contudo, o voto do Ministro Marco Aurélio na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.194, que teria declarado aqueles artigos inconstitucionais, sustentando que os honorários de sucumbência deveriam ser dirigidos ao titular do direito material, não ao advogado por ele contratado.

Entretanto, através de consulta do andamento do processo, se pode verificar que a votação se encontra empatada, cabendo à Presidenta, Ministra Ellen Gracie Northfleet, o voto de Minerva, para o que os autos lhe estão conclusos.

Não verifico, contudo, qualquer inconstitucionalidade no dispositivo referido. Aliás sequer vislumbro qual seria o dispositivo constitucional violado.

Veja-se que o fato de os advogados, em alguns processos, virem a receber somando-se os honorários contratados e os sucubenciais o equivalente a 40% ou mais do valor da condenação – ou do dano sofrido – não é, nem pode ser, argumento para que se lhes afaste o direito a tal verba a qual, destaque-se, tem natureza eminentemente alimentar, uma vez que é através deles que o profissional da advocacia provê a sua subsistência2. Até porque os riscos da profissão são grandes, sendo que, não raro, após um longo trâmite, mesmo sendo procedente a demanda, a sentença se torna inexeqüível, por uma série de fatores.

Aliás, se houvesse, de fato incompatibilidade com o texto constitucional, o que se diria do conteúdo do Novo Código Civil? Cujo artigo 389 prevê, expressamente:

    Art. 386. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

Cuida-se, referido dispositivo, de regra de direito material, sem dúvidas incidente sobre os débitos de natureza trabalhista, haja vista que se cuidam estes, também, de obrigações (de pagar ou de fazer). Seu objetivo é, exatamente, permitir a efetiva recomposição do prejuízo, sem que se onere, por isso, os advogados, ou que se faça descumprir qualquer norma legal.

Entendo que o único requisito para que seja aplicado é que se demonstre, objetivamente, o valor dos honorários contratados, o que pode ocorrer mediante mera juntada aos autos do contrato respectivo.

Curiosamente, no entanto, não se verificam, nas lides aforadas após tal inovação legislativa, este pedido específico, o que tem impedido os julgados de se manifestar expressamente acerca do tema,

Crê-se seja a manifestação do antigo provérbio: “Em casa de ferreiro, espeto de pau”. Nossos advogados tão aguerridos na defesa dos interesses de seus clientes, olvidam a aplicação de norma que lhes beneficia, quiçá por estarem já calejados do repetido indeferimento de pleitos semelhantes perante os pretórios nos quais militam.

Todavia a efetiva recomposição do dano é uma bandeira pela qual devemos todos lutar, por representar um ideal de justiça real.

terça-feira, 12 de setembro de 2006

O Direito do Trabalho e a Concorrência

Muitas vezes quer em audiência, quer em conversas informais, o Juiz do Trabalho é levado a ouvir críticas lançadas à Justiça do Trabalho. São, geralmente, lamentos acerca da sua parcialidade ou favorecimento do trabalhador, ou, ainda respectivas à quantidade de encargos decorrentes da contratação formal.

Primeiramente cumpre destacar que as críticas dirigidas ao órgão do Poder Judiciário que é apenas encarregado de aplicar a legislação trabalhista são, já por tal motivo, mal endereçadas. O Juiz do Trabalho nada mais faz do que aplicar a lei, cuja criação, revogação ou reforma é ato complexo, que envolve os dois outros poderes da República. O Legislativo para a elaboração e o Executivo para a sanção ou veto.


De outra parte a legislação do trabalho é decorrência da sociedade capitalista, na medida em que impõe aos detentores dos meios de produção – os capitalistas – obrigações mínimas para com os fornecedores de mão-de-obra, até como medida de sobrevivência do sistema.


Basta lembra que, nos primórdios da invenção da linha de produção industrial, Henry Ford, empreendedor visionário, se utilizou do aumento da remuneração dos seus trabalhadores como forma de, vendendo para eles o seu produto, popularizá-lo, o que tornou a sua empresa uma das maiores do mundo até a presente data.


Aliás pressupondo-se a inexistência de alguns direitos trabalhistas básicos, muitas das atividades empresariais deixariam de existir, ou teriam muita dificuldade de se manter. Veja-se, por exemplo, se se suprimissem as férias de trinta dias dos trabalhadores. Ter-se-ia, de imediato, o colapso do setor de turismo, com o aniquilamento de incontáveis negócios sazonais, principalmente os de verão instalados no nosso litoral ou em cidades balneárias.


Por igual a supressão da gratificação de Natal acarretaria, no final de ano seguinte, um estrangulamento dos negócios no comércio, sem contar que os estabelecimentos de crédito, cujo adimplemento nesta época se regulariza, poderia, igualmente, sofrer prejuízos.


Isso sem falar no colapso completo que se teria acaso se extinguisse o depósito compulsório do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, haja vista que, financiando a construção civil, ele é responsável pela injeção e curso do dinheiro em toda a sociedade.


Finalmente a previdência social, responsável por grande parte dos encargos incutidos nos contratos de trabalho, é a responsável por outra parcela significativa do dinheiro que ingressa na economia, em especial dos pequenos municípios rurais onde, não raro, são as pensões dos idosos que sustentam suas famílias, juntamente com a agricultura de subsistência.


Curioso observar que, via de regra, quem mais se queixa da Justiça do Trabalho são os bons empregadores que no seu universo de empregados têm poucas ou nenhuma lide, porque se preocupam em cumprir rigidamente as suas obrigações.


O mau empregador não se constrange com tais regras e não as observa. Sonega direitos tendo já prévia ciência que nem todos os trabalhadores os reivindicarão e, se o fizerem, poderá, ainda, fazer uso do processo como forma de retardar seu pagamento. Assim pode vender ou prestar serviços por preços absurdamente menores, pondo em dúvida o negociante honesto acerca da sua própria capacidade de gestão.


Sem dúvidas as cargas tributária e previdenciárias são proibitivas no Brasil, entretanto ela afeta igualmente o empregado e o empregador, sendo, pois, um erro de foco imputar às normas trabalhistas a culpa pelas mazelas que atingem a nós todos. Os empresários, os trabalhadores, todos nós devemos reivindicar normas que incentivem o trabalho e a livre iniciativa, não que as aniquilem.


E a época das eleições é ideal para isso. Portanto analisem as propostas, vejam os programas, decidam com consciência. Em suma: votem bem!

Publicada originalmente na Folha do Nordeste de Lagoa Vermelha/RS edição de 12-09-2006.

domingo, 10 de setembro de 2006

A Conciliação e A Justiça do Trabalho

O Conselho Nacional de Justiça no último dia 23 de agosto lançou o “Movimento pela Conciliação”, através do qual os membros do Judiciário e operadores do Direito foram conclamados, pela presidente do Conselho, a Ministra Ellen Gracie, a lutar pela consolidação de uma cultura menos litigiosa e mais pacificadora na Justiça.
A Justiça do Trabalho cuja competência constitucional chegou a ter explícito o verbo conciliar, e que tem um regulamento procedimental todo voltado para o término do processo através de acordo, muito tem a colaborar com tal iniciativa. E, com efeito, os Juízes do Trabalho notabilizam-se na proposição e celebração de acordos processuais, haja vista que, conforme a CLT, deve-se propor a conciliação ao menos em duas oportunidades, por ocasião da abertura da audiência (art. 846) e após as razões finais a serem apresentadas pelas partes (art. 850).
Primeiramente, para que se possibilite, contudo, o sucesso do movimento, é imperioso que se apontem os verdadeiros nós que emperram o andamento processual e que justificam a opção pela sentença no lugar da transação. O homem de bem, cidadão cumpridor de seus deveres, dificilmente comparecerá ao Judiciário sem a intenção de celebrar um acordo. Ao contrário ele evita ao máximo chegar ao ponto de ajuizar uma demanda e, quando o faz, já tem adrede ciência de que não logrará recompor sua situação jurídica original, mas buscará apenas minorar seus prejuízos, pois precisará contratar advogado, arcar com despesas processuais antecipadas e, ainda, expor-se ao humor do Judiciário, sendo sabedor que nas sucessivas instâncias pode ganhar e perder sua demanda alternadamente, sendo que, esgotado o prazo de conhecimento, ainda penará uma infindável execução.
Por outro lado, grandes empresas, fornecedoras de produtos e serviços fazem pouco caso da lei, descumprem normas e desprezam direitos, sabedoras que apenas uma pequena parcela de seus clientes se arriscará a uma demanda judicial, cujas despesas já se encontram previstas no preço do produto.
Não é à toa que uma grande multinacional da telefonia, e das maiores demandadas na nossa Justiça do Trabalho é, também, de longe, a ré no maior número de ações da Justiça Comum Estadual, o que demonstra o desrespeito às normas de natureza trabalhista e consumeristas sem, contudo, que manifeste qualquer tendência à transação ou cumprimento das leis nacionais.
O Estado, por seu turno, sem sombra de dúvidas, é cliente, através de suas diversas esferas: União, Estados, Municípios, empresas públicas, fundações, autarquias e estatais, de percentual significativo das demandas que atolam o Judiciário. E nesta condição se nega a observar leis, maneja recursos manifestamente protelatórios e, via de regra, não cumpre precatórios, igualmente não se curvando à conciliação, sequer naquelas matérias já consagradas na jurisprudência de todos os níveis.
Tanto que recentemente se noticiou na imprensa, como sendo uma grande imoralidade – e talvez o seja – a celebração de um acordo de pagamento envolvendo uma estatal e um amigo do ministro da pasta a que esta subordinada, referindo-se, então que o pagamento poderia ter sido protelado por cerca de mais dez anos, através do manejo dos recursos competentes. O restante do conteúdo da notícia, entretanto, deixa transparecer que o direito, reconhecido em decisões em todas as instâncias, seria legítimo. Ou seja, criou-se, por força da burocracia recursal, a figura do pistolão para receberem-se valores efetivamente devidos.
Não se pode, no entanto, no afã de solver demandas através do acordo, imputar ao lesado o ônus de renunciar a direitos em troca de uma justiça mais célere. Ao contrário é aquele que lesa que deve arcar com o ônus do processo e, igualmente, da morosidade da Justiça que, ademais, lhes favorece. E instrumentos para tanto já existem na legislação processual, como, por exemplo, a antecipação dos efeitos da tutela, a inversão do ônus da prova ou, ainda, as demandas de natureza coletiva.
Cumpre dar-se efetividade a instrumentos jurídicos já existentes de modo a se dar efetividade à Justiça.

Publicado no Jornal O Sul de Porto Alegre no dia 10-09-2006, no Caderno Colunistas.

quarta-feira, 6 de setembro de 2006

A ausência do reclamante na audiência trabalhista

Já referimos em artigo anterior acerca dos efeitos da ausência do réu na audiência trabalhista. Explanaremos agora sobre as conseqüências da omissão do demandante no seu comparecimento.

O art. 844 da CLT estabelece como penalidade para o autor, no caso de não comparecimento, a determinação de arquivamento do feito. Ou seja, se o reclamante deixar de comparecer na audiência designada o seu processo será extinto. Tal circunstância não impedirá o ajuizamento de nova demanda, entretanto o autor poderá se sujeitar ao pagamento de custas.

De outra parte, renovando-se esta atitude, deixando novamente o demandante de comparecer à audiência designada, poderá lhe ser cominada como penalidade a vedação de apresentar, nos seis meses subseqüentes, quaisquer demandas perante a Justiça do Trabalho, consoante dispõe o art. 732 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Cuidando-se, contudo, da dita “audiência de prosseguimento”[1], a penalidade para a ausência do autor é idêntica à do réu, ou seja a confissão quanto à matéria de fato. Ter-se-ão, desta sorte, como verdadeiros todos os fatos que deveriam ser demonstrado por uma ou outra parte como se o próprio ausente os tivesse admitido.

Alguns autores consideram que tal confissão, por ser ficta, admitiria prova em contrário, como, por exemplo, a oitiva de testemunhas. Não entendemos, entretanto, da mesma forma. Ocorre que a confissão ficta decorre de lei. Assim admitir-se prova contra a confissão legal equivaleria a oportunizar à parte, que expressamente confessou, produza prova contrária, ou seja permitir-se que o ausente assuma situação quiçá mais favorável que teria acaso comparecesse na forma que lhe fora outrora determinada.

À toda evidência situações haverá em que a ausência será justificada, por motivo de doença que impossibilite o deslocamento (que deverá ser comprovada por atestado que médico expressamente consigne tal situação e no qual conste o código internacional da moléstia – CID), ou ainda por qualquer outro motivo devidamente comprovado, e que, de fato inviabilize à parte o comparecimento.


[1] Em verdade a audiência é considerada como um ato único, que pode ser fracionado, o que se faz por medida de economia processual, uma vez que, apresentada defesa e sendo inviável o acordo, nas matérias que não forem exclusivamente de direito, poderão as partes produzir prova oral, para tanto sendo designada nova data.

Publicado originalmente na Coluna Direito & Trabalho da Folha do Nordeste de Lagoa Vermelha em 08-09-2006.