domingo, 29 de outubro de 2006

Acordos e acordos

Em entrevista por nós concedida, na semana passada, para a Rádio Cacique foi-nos perguntado se era verdadeiro o fato de o Juiz do Trabalho, muitas vezes, “forçar” a conciliação ou que as partes cheguem a um acordo. Respondemos, na ocasião, que a situação descrita tinha um pressuposto verdadeiro: a vocação original da Justiça do Trabalho para ser uma justiça da conciliação, tanto que tanto as nossas atribuições constitucionais, colocadas no texto original da Carta de 1988[2], como a própria denominação dos órgãos de primeiro grau[3], deixavam em destaque a expressão “conciliação”.

Com efeito para os demandados que aparecem apenas episodicamente perante o Juiz do Trabalho pode parecer um pouco truculenta a tentativa do Magistrado em conciliar uma demanda que eles pretendem que vá “até a última instância”.

Ocorre, contudo, que é sabido, principalmente pelo Juiz do Trabalho, que as leis trabalhistas são complexas e, muitas vezes, quer por uma questão de interpretação ou por culpa de terceiros, algumas destas acabam sendo descumpridas o que, dentro de um contrato de trato sucessivo – ou seja que se cumpre continuamente – acaba tomando grandes proporções. Em tais circunstâncias a existência de conciliação, que permita que o empregador alcance ao empregado um valor que ambos considerem adequado, embora não correspondendo ao que julgassem justo, se afigura a melhor solução, quanto mais que em tais casos é possível, ainda, acertar-se um parcelamento.

Observe-se, de outra parte, que o acordo que pode ser feito pelas partes não será nunca o mesmo que a decisão do Juiz que poderá apenas deferir ou indeferir o pedido, dentro dos limites da lei, muitas vezes deixando uma das partes em uma situação desnecessariamente desconfortável, frente ao que poderia ter ocorrido no caso do acordo.

Ademais, consoante já noticiamos em outra ocasião[4], o Conselho Nacional de Justiça, igualmente lançou um movimento destinado a fomentar a solução de conflitos através de acordos, o “Movimento pela Conciliação”. Os fundamentos para esta opção pelo acordo são a pacificação social, redução no nível de litigiosidade e , principalmente, o fato de que o termo de acordo tem valor de sentença transitada em julgado, não estando sujeito a qualquer recurso, podendo ser, de imediato, se não cumprido, submetido à execução.

Neste quadro, verificando-se a existência de uma controvérsia efetiva, que pode ser solucionada de forma amigável, com concessões recíprocas, evitando as indesejáveis conseqüências de um processo, o juiz tem o dever de buscar a composição.

No entanto há uma outra face dos acordos trabalhistas. Há circunstâncias em que empregadores inescrupulosos se utilizam do Processo Trabalhista e, conseqüentemente, da conciliação, para quitar os contratos de trabalho, buscando, desta forma, se eximir de dívidas de natureza trabalhista que sabidamente têm e cuja quitação, naquele feito, não envolve transação – que conceitualmente é a ocorrência de concessões recíprocas – mas mera renúncia de direitos do trabalhador, os quais, são, por conceito, irrenunciáveis.

Nestas ocasiões o Juiz do Trabalho tem o antipático papel de investigar a extensão da renúncia existente e, se for o caso, impedi-la, usando, para isso, de todos os meios legais que lhe são oferecidos.

Se, contudo, é sincera a pretensão do empregador em alcançar os valores que entende efetivamente devidos ao seu empregado, por ocasião do rompimento do contrato existente entre ambos, poderá o fazer perante o sindicato dos trabalhadores, que já tem a atribuição legal de homologar esta quitação, deixando que a Justiça do Trabalho se encarregue de controvérsias reais.



[1] Publicado originalmente na Folha do Nordeste de 27-10-2006.

[2] Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores (...)

[3] Juntas de Conciliação e Julgamento.

[4] http://direitoetrabalho.blogspot.com/2006/09/conciliao-e-justia-do-trabalho.html

domingo, 22 de outubro de 2006

Aposentadoria e Extinção do Contrato de Trabalho

  A aposentadoria do empregado, por ser decorrente de uma relação deste com o Instituto Nacional do Seguro Social, não importa na extinção do contrato de trabalho. Neste quadro, entendendo o empregador de por termo ao contrato, coincidentemente com a data da aposentadoria do trabalhador, não se exime de alcançar a este as verbas oriundas da rescisão tais como indenização correspondente ao aviso prévio e acréscimo de 40% sobre os depósitos de FGTS.

  Esta já era o nosso entendimento, mesmo contra a orientação sumulada sob n. 17 do TRT (A aposentadoria espontânea do empregado extingue o contrato de trabalho), ou da Orientação Jurisprudencial n. 177 da Secção de Dissídios Individuais I do TST (A aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho, mesmo quando o empregado continua a trabalhar na empresa após a concessão do benefício previdenciário. Assim sendo, indevida a multa de 40% do FGTS em relação ao período anterior à aposentadoria).

  Pressupõe-se que o fundamento para tais orientações seria o conteúdo do art. 453 da CLT que, ao final, deixa transparecer que na hipótese de aposentadoria espontânea não seria o período que lhe antecedeu computado no tempo de serviço do trabalhador (na lei consta empregado). No entanto, por uma questão básica de Hermenêutica, sustentávamos que o dispositivo legal deveria ser lido em sua totalidade, sendo que este refere que o tempo de serviço seria apurado quando o empregado houvesse sido readmitido, não sendo correto daí se depreender que a aposentadoria fosse hipótese de demissão porque não é isto que consta do texto legal, nem é o que se obtém da leitura de qualquer outro dispositivo trabalhista.

  Tanto assim que o Executivo, por Medida Provisória, após convertida na Lei n. 9.528, de 10-12-97, determinou o acréscimo ao citado art. 453 celetista dos parágrafos 1o e 2o, estes sim explicitamente referindo que: 

      1) A readmissão do trabalhador somente seria possível, em se tratando de empresas públicas ou sociedades de economia mista, na hipótese de este se submeter a concurso público e observados os demais requisitos do art. 37, XVI, da CR/88.

      2) A aposentadoria do empregado que não tivesse ainda completado o tempo de serviço (proporcional, portanto) importaria a extinção da relação de emprego. 

  O Supremo Tribunal Federal no julgamento final das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 1721/DF e 1770/DF veio a corroborar nosso entendimento, consoante, aliás, já se apreendia do conteúdo das liminares concedidas nas referidas ações.

  Todavia o TST, através de notícia veiculada em seu sítio em data de 18-10-2006, sinaliza não ter bem apreendido o conteúdo da decisão da Suprema Corte, uma vez que, consoante ali se observa, sua Quarta Turma e a Seção de Dissídios Individuais II, insistem em manter entendimento de que, ainda que não se considere existente o rompimento do vínculo, a aposentadoria "seccionaria" o contrato em dois, sendo, por conseguinte, a multa do FGTS devida apenas em relação ao período posterior à aposentadoria. Tal entendimento, conforme a notícia, estaria fundado no fato de que a multa do FGTS teria o objetivo de guarnecer o trabalhador de recursos financeiros para suportar o desemprego até obter nova colocação e que, admitida esta após a aposentadoria, com o cômputo integral do período, restaria por desvirtuar esta finalidade.

  Veja-se, porém, que integram os fundamentos de ambas as decisões do STF a expressa referência de que pressupor a extinção do vínculo empregatício como conseqüência da aposentadoria espontânea daria ensejo a nova modalidade de despedida arbitrária ou sem justa causa, sem indenização, o que violaria o art. 7º, I, da Constituição da República, que expressamente veda a despedida arbitrária ou sem justo motivo.

*Publicado originalmente na Folha do Nordeste de Lagoa Vermelha de 20 de outubro de 2006.

sábado, 14 de outubro de 2006

A Penhora “on line”

Assunto que causa alguma controvérsia, e que está sempre na mídia, é o bloqueio das contas do devedor através do convênio existente entre o Banco Central do Brasil e o Tribunal Superior do Trabalho, ao qual já aderiram outros tribunais, o denominado BACEN-JUD, ou penhora on line.

Em verdade não se cuida de efetiva penhora, uma vez que apenas se determina que os valores, limitado ao débito do executado acrescido das despesas processuais, fiquem indisponíveis sendo que, após bem sucedido o bloqueio o juiz determina a constrição dos valores respectivos.

Os críticos do procedimento argumentam que ele “inviabilizaria” as empresas, ao permitir que o Judiciário torne indisponível todo o seu patrimônio líquido, impossibilitando-lhe o adimplemento dos demais compromissos civis da empresa, notadamente folha de salários e outros, atinentes ao seu funcionamento.

A tese, contudo, esbarra em duas circunstâncias de fato que a aniquilam. Em primeiro lugar o bloqueio através do BACEN-JUD é feito apenas após esgotado o prazo para pagamento concedido pelo Poder Judiciário, normalmente conseqüência de um longo processo judicial em que se verificou dívida de natureza trabalhista sonegada dos seus empregados. Ademais não existe bloqueio ou indisponibilidade total dos bens excetuando-se hipóteses muito raras. O comando determina que sejam bloqueados bens até o limite da dívida e, quando ocorre de o bloqueio se dar em mais de uma conta do mesmo executado, este fato, tão logo verificado, já é prontamente sanado, mediante a penhora do valor em uma das contas e a imediata liberação nos demais.

Observe-se, por oportuno, que o próprio sistema permite aos potenciais “clientes” que cadastrem uma única conta para bloqueio, sob o compromisso de manter nesta valores suficientes para fazer frente às execuções em que figurem, o que, aliás, vem sendo bastante utilizado pelas empresas.

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Interditos proibitórios

No período de data-base dos trabalhadores bancários, como agora, estouram greves no setor e os bancos, na condição de proprietários das agências bancárias, socorrem-se da Justiça (Comum ou do Trabalho), na tentativa de evitar que os grevistas ocupem seus imóveis ou impeçam que os clientes e trabalhadores que não aderiram ao movimento de paralisação adentrem no estabelecimento.

Justificam a sua ação no Direito de Propriedade e na Direito de "Ir e Vir".

Inicialmente se pode asseverar que a competência em tais casos é nitidamente da Justiça do Trabalho, conforme previsto pela Emenda Constitucional n. 45/2004.

Quanto à tese invocada pelos bancos para justificar o ajuizamento da ação, nos reportamos à recentes decisões de dois magistrados de Porto Alegre, Rafael Marques e Valdete Severo, que com maestria examinaram a matéria e que se encontram reproduzidas aqui.

Agradeço, desde já, a gentileza de ambos em permitir a publicação do material.

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Consultas e sugestões de pauta

São freqüentes os contatos com a Secretaria da Vara repercutindo as matérias de nossa coluna. Algumas, contudo, trazem consultas expressas acerca de temas relacionados a Direito e Processo do Trabalho que, infelizmente, não podemos nem o Juiz, nem a Secretaria da Vara responder, inclusive porque, em eventual demanda, poderemos ter que nos pronunciar sobre o tema, que nem sempre assume no processo as mesmas nuanças que tem quando apresentado na forma de questionamento.

Podemos, entretanto, receber sugestões de pauta, ou seja curiosidades ou dúvidas apresentadas em tom impessoal e de forma hipotética, acerca das matérias relacionadas ao Direito e Processo do Trabalho, as quais são de todo bem vindas.

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Dia 09/11 o Juiz do Trabalho e doutorando pela Universidade Pompeo Fabra de Barcelona - Espanha, Francisco Rossal de Araújo, que se encontra convocado para o Tribunal Regional do Trabalho proferirá palestra sobre As Recentes Alterações no Processo Civil no auditório da AABB.

A palestra será com entrada franca e os alunos inscritos antecipadamente receberão certificado de participação de 4 horas/aula.

O evento está sendo promovido pelo CETRA – Centro de Estudos do Trabalho, Vara do Trabalho de Lagoa Vermelha e Subsecção da OAB de Lagoa Vermelha.

terça-feira, 10 de outubro de 2006

Interditos proibitórios.

No período de data-base dos trabalhadores bancários, como agora, estouram greves no setor e os bancos, na condição de proprietários das agências bancárias, socorrem-se da Justiça (Comum ou do Trabalho, na tentativa de evitar que os grevistas ocupem seus imóveis ou impeçam que os clientes e trabalhadores que não aderiram ao movimento de paralisação adentrem no estabelecimento.
Justificam a sua ação no Direito de Propriedade e na Direito de "Ir e Vir".
Inicialmente se pode asseverar que a competência em tais casos é nitidamente da Justiça do Trabalho, conforme previsto pela Emenda Constitucional n. 45/2004.
Quanto à tese invocada pelos bancos para justificar o ajuizamento da ação, nos reportamos à recentes decisões de dois magistrados de Porto Alegre, Rafael Marques, Valdete Severo e Marcelo Bergmann, que examinaram a matéria.
Agradeço, desde já, a gentileza de todos em permitir a publicação do material.

sexta-feira, 6 de outubro de 2006

A Obrigação de Oferecer Trabalho

Não são raras as situações em que o empregado é deixado sem a atribuição de afazeres na própria empresa ou em casa, acreditando, assim, o empregador que se encontra cumprindo, até com vantagem para aquele, seu dever oriundo do contrato de trabalho. Nada mais equivocado, contudo.

O trabalho, ao lado da livre iniciativa, se constitui fundamento da República Federativa do Brasil, consoante estabelece o inc. IV do art. 1º da Constituição e, por conseguinte, a negativa de seu oferecimento ao trabalhador, sem a existência de uma causa que o justifique, se configura ato atentatório à sua dignidade, ensejando o rompimento do contrato por culpa do empregador e, em muitos casos, indenização por dano moral.


Ocorre que o empregado que não tem oferecido trabalho no curso de sua relação sofre sério abalo na sua auto-estima, decorrente da sensação de inutilidade como elemento da engrenagem social. Veja-se que tanto o regime capitalista quanto o socialista, cada um de sua forma, são fundados nos valores do trabalho, o que ocasiona que os indivíduos que não produzam sejam discriminados.


Observe-se que mesmo o Código Civil, de caráter muito mais individualista que as Leis Trabalhistas, estabelece no art. 421 que a liberdade para contratar deve ser apreciada dentro dos limites da função social do contrato. Ou seja se a Constituição da República estabeleceu no inc. XXIII do art. 5º da função social da propriedade, esta se consubstanciará, igualmente, na função social do contrato, que lhe impõe limites éticos.


Nesta mesma situação se enquadra a figura do “aviso prévio para cumprir em casa”, subterfúgio muito usado pelos empregadores para atrasar o pagamento das parcelas oriundas da rescisão, que criando a ficção de que o prazo correspondente ao período do aviso prévio corresponderia, integralmente, àquele destinado à liberação do trabalhador para buscar nova colocação, lhe permitiria efetuar o pagamento das verbas devidas por força do rompimento apenas após esgotado seu trintídio (art. 477, § 6º, a). Enquanto, acaso considerada a sua ausência – ou indenização – na forma prevista em lei, o pagamento deveria ser feito dez dias após a dispensa (art. 477, § 6º, b).


Imperioso observar que, se o empregador entendeu de permitir ao trabalhador que se afastasse de imediato de sua atividade, é porque esta situação de alguma forma lhe convinha. Até porque, se o empregador tivesse, de fato a intenção de, de alguma forma, beneficiar o empregado ou não o despediria, ou lhe alcançaria antecipadamente seus haveres, permitindo-lhe já fazer, de imediato, frente às despesas oriundas de seu desemprego.

Publicado na Folha do Nordeste de Lagoa Vermelha em 06-10-2006.

quarta-feira, 4 de outubro de 2006

O menos pior

Tenho acompanhado atentamente em todas diversas listas de discussão das quais participo o debate entre os "listeiros" referindo quem, dentre Lula ou Alckmin seria o menos corrupto, ou o menor pior.

Cada interlocutor se vale de dados comprovados e não comprovados sobre falcatruas, crimes, corrupção e algumas realizações de um ou outro dos candidatos nas respectivas administrações, ademais de respingar, no caso do candidato do PSDB, também fatos e situações correspondentes às administrações do seu colega de partido, Fernando Henrique Cardoso.

Já fui, na minha adolescência e juventude, entusiasta de idéias e doutrinas partidárias, fiz campanha pelas eleições diretas, antes mesmo de poder votar.

Todavia o que vejo entre os que defendem os dois candidatos é uma memória seletiva em que se indicam realizações de um e apontam-se equívocos administrativos (ou criminais) do outro, como se ambos não tivessem, por igual, vícios e virtudes.

Creio que o melhor seria darmos um passo atrás para vermos o todo, afastar-nos de antigas ideologias que possam nos obnublar a mente na hora de efetuarmos a escolha e votarmos, sem medo de nos arrepender depois.

Retidão de ideais e efetivo repúdio à corrupção apenas vimos na candidata Heloísa Helena, que por força da sua coerência entre o discurso de campanha e atuação política foi defenestrada dos quadros de seu partido. Entretanto não podemos negar que não tinha quadros ou postura para exercer a função de maior mandatária do país.

Cristóvão Buarque, a quem, igualmente, não se ouviu ninguém acusar de qualquer delito, tinha uma plataforma unidimensional, excelente para um ocupante de Ministério, mas sem programa para administrar uma nação.

Gostamos tanto de copiar os americanos, parece que acabamos, sem querer, importanto o seu bipartidarismo. Podemos agora escolher os Republicanos Tucanos ou os Democratas Petistas, ou vice-versa. Tanto faz.